A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPERN), por meio do Núcleo de Defesa da Saúde (NUDESA), obteve, nos últimos dias, uma decisão do Tribunal de Justiça do RN que garante a internação psiquiátrica de uma mulher trans de 26 anos, custodiada em unidade prisional da Grande Natal. A decisão liminar foi concedida pelo desembargador da Primeira Câmara Cível, após recurso apresentado pela Defensoria.
A assistida enfrentava um quadro grave de saúde mental, com risco à própria vida, e precisava de atendimento hospitalar especializado com urgência. Diante disso, a Defensoria ajuizou ação em regime de plantão noturno. O juízo plantonista não analisou o pedido de urgência e declinou da competência, enviando o caso à Vara de Execução Penal.
A DPERN recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que se tratava de uma demanda de saúde, de competência da Vara Cível da Fazenda Pública, e que a assistida não poderia aguardar, diante do risco concreto à sua vida.
O caso também envolvia obstáculos à efetivação da internação: conforme registrado na decisão, um hospital psiquiátrico conveniado recusou o recebimento da paciente por questões relacionadas ao corte de cabelo e às vestimentas prisionais, enquanto um impasse administrativo sobre a escolta penal dificultava o encaminhamento para outra unidade. Mesmo diante da gravidade do quadro, a assistida permanecia na primeira posição da fila estadual de regulação de leitos psiquiátricos.
O desembargador acolheu os argumentos da Defensoria. Na decisão, reconheceu o risco iminente à vida e afirmou que o fato de a pessoa estar sob custódia não afasta a natureza de saúde do pedido, cabendo à execução penal as providências de segurança e escolta.
Pela decisão, o Estado deverá disponibilizar, em até 48 horas a partir da intimação, leito de internação psiquiátrica hospitalar, prioritariamente no Hospital Geral Dr. João Machado ou em outra unidade da rede pública do SUS. O transporte inter-hospitalar deverá ser feito em ambulância do SAMU, com acompanhamento de escolta penal, e deve ser assegurado o pleno respeito à identidade de gênero da assistida como mulher trans, incluindo o uso de seu nome social.
Na fundamentação, o relator destacou que a proteção da vida e da dignidade humana deve prevalecer sobre impasses administrativos, e que os direitos da população LGBTQIA+, em especial das mulheres transexuais privadas de liberdade, não toleram obstáculos discriminatórios ao atendimento de saúde. A identidade de gênero, afirmou, é parte inseparável da personalidade.